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valor (modelo n. 3). Igual procedimento terão os vice-consules para com os consules, enviando, porém, duplicata dessa conta para ser transmittida á supradita secretaria nos primeiros dez dias do trimestre seguinte. Art. 15. Haverá em todos os Consulados e Vice-consulados sem excepção, um livro (modelo n. 4) destinado á escripturação dos emolumentos cobrados e das despezas que correrem por conta do cofre dos mesmos Consulados e Vice-consulados.

Art. 16. Esse livro deverá ter todas as folhas rubricadas pelo consul do districto, que lavrará tambem os termos de abertura e encerramento, e delle extrahirá o funccionario consular, trimestralmente, um mappa da receita e da despeza (modelo n. 5).

Art. 17. O mappa dos Vice-consulados será remettido em duplicata ao respectivo consul nos 10 primeiros dias depois de findo o trimestre de que elle tratar; e o dos Consulados á Secretaria das Relações Exteriores, em uma só via, dentro do primeiro mez. Este ultimo será acompanhado de um exemplar dos primeiros, dos quaes só mencionará a somma da receita e da despeza.

Art. 18. Si no prazo flxado no artigo antecedente não estiverem no Consulado as contas de todos os Vice-consulados delle dependentes, o consui remetterá as que tiver recebido e justificará a falta das outras, que enviará depois, mas sempre antes do fim do trimestre, acompanhada de outra sua, em additamento á primeira, da qual só mencionará as sommas da receita e despeza já apuradas.

Art. 19. Esses mappas devem ser resumidos, contendo a somma dos actos da mesma natureza, bem como as dos respectivos emolumentos, durante cada mez. Serão, porém, acompanhados de relações dos navios despachados com a declaração das respectivas tonelagens e do primeiro porto de partida.

Art. 20. Os consules e vice-consules que não prestarem contas dos emolumentos e estampilhas nos prazos determinados incorrerão em falta considerada grave.

Art. 21. Os consules e vice-consules só retirarão dos emolumentos, além da metade dos mesmos, quando a isso tiverem direito, as quantias previamente determinadas pelo Ministerio das Relações Exteriores.

Art. 22. Serão documentadas todas as despezas dos Consulados

e Vice-consulados que excederem ás quantias fixadas para o expediente e asseio dos mesmos. Essas quantias serão fixadas á vista de propostas dos consules.

Art. 23. Os pagamentos realizados pelos consules e vice-consules por conta dos emolumentos não devem ser relativos a despezas feitas em prazo que excedam o anno em que estes forem cobrados. Não poderão, portanto, os ditos funccionarios despender com o expediente de cada anno quantia superior á metade dos emolumentos nelle arrecadados, a nada tendo direito, si os respectivos Consulados e Viceconsulados no mesmo prazo não tiverem renda alguma.

Art. 24. Antes de findo o primeiro trimestre de cada anno, os consules remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um balancete geral resumido da receita e despeza e outro do movimento das estampilhas do seu Consulado e dos Vice-consulados delle dependentes durante o anno anterior.

Art. 25. Os mappas relativos a estampilhas e emolumentos devem ter 33 centimetros de altura e 44 de largura.

Art. 26. Nos 10 primeiros dias de cada trimestres, todos os consules, inclusive os não renumerados pelo Thesouro Federal, remetterão á Delegacia do mesmo Thesouro em Londres, o saldo da renda dos emolumentos na sede do Consulado, no trimestre anterior.

Art. 27. No mesmo, prazo, os vice-consules remetterão aos respectivos consules os saldos dos emolumentos por elles cobrados.

Art. 28. Estes ultimos saldos serão remettidos pelos consules á referida Delegacia no principio do trimestre seguinte, conjunctamente com o seu do ultimo trimestre.

Art. 29. Os lucros e perdas nas remessa dos saldos dos emolumentos para a supradita Delegacia serão escripturados na receita ou despeza dos Consulados.

Art. 30. Os funccionarios consulares que retiverem em seu poder os saldos trimensaes dos emolumentos, além do prazo de 10 dias fixado pelos arts. 26 e 27 deste regulamento, terão de pagar o juro annual de 9 % sobre a importancia dos referidos saldos, desde o 11o dia de cada mez, até o da remessa, exclusive, de conformidade com o art. 43 da lei n. 514 de 28 de outubro de 1848.

Annexo 3

Art. 31. Competindo ao delegado do Thesouro Federal em Londres a cobrança dos juros de que trata o artigo antecedente, devem os consules, ou seus substitutos, communicar-lhe sempre, quando lhe fizerem a remessa dos saldos dos Vice-consulados, as datas em que os respectivos vice-consules os enviarem e aquellas em que forem elles recebidos nos Consulados.

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Art. 32. Os funccionarios consulares são depositarios das quantias que arrecadarem e como taes unicos responsaveis por ellas. Si as recolherem em estabelecimentos bancarios, a Fazenda Nacional em caso algum figurará como credora de taes estabelecimentos.

Art. 33. E' prohibido aos consules ou vice-cousules encarregados de Consulados deduzirem dos saldos dos emolumentos a importancia dos seus vencimentos ou qualquer outra que a Delegacia do Thesouro Federal em Londres esteja autorisada a pagar-lhes.

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Art. 34. Ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre o objecto deste regulamento.

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Capital Federal, 21 de março de 1898. Dionisio E. de Castro Cerqueira.

Consulado...

MODELO N. 1

em.

Requisição n....................

a

A' 4a secção da Secretaria de Estado das Relações Exteriores requisito as seguintes estampil has destinadas á cobrança da receita de emolumentos que se realizar neste Consulado...... meu cargo:

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MODELO N. 2

Escripturação de estampilhas

O Consulado...... em...... em c/c com o Ministerio das Relações Exteriores

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Consulado......... em.......... de.......... de 189....- O consul...... F.

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