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d

ADMINISTRATION

DES POSTES

d..

CORRESPONDANCE

AVEC L'OFFICE

E

(RECTO). COMPTE

récapitulatif des états mensuels de feuilles d'envoi des valeurs déclarées adressées par les

bureaux d'échange.

aux bureaux d'échange..

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Firmado entre a Allemanha e os Protectorados Allemães, Republica Maior da America Central, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica. Rosnia-Herzegovina, Brazil, Bulgaria, Chile, Dinamarca e colonias dinamarquezas, Republica Dominicana, Egypto, França, Grecia, Guatemala, Italia, Japão, Republica da Liberia, Luxemburgo, Noruega, Paizes-Baixos, colonias neerlandezas, Portugal colonias portuguezas, Rumania, Servia, Reino de Sião, Suecia, Suissa, Regencia de Tunis, Turquia e Uruguay

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima enumerados, em vista do artigo 19 da Convenção Principal, firmaram de commum accordo, e sob reserva de ratificação, o seguinte Accordo:

ARTIGO 1

A permuta de fundos por intermedio do correio e por meio de vales, entre os paizes adherentes, cujas Administrações concordaram em estabelecer este serviço, será regida pelas disposições do presente Accordo.

ARTIGO 2

I. Como regra, a importancia dos vales deve ser entregue pelos tomadores e paga aos destinatarios em numerario; mas cada Administração terá a faculdade de receber e de empregar para esse fim qualquer papel-moeda que tenha curso legal em seu paiz, sob a condição de levar em conta, neste caso, a differença de cambio.

2.- Nenhum vale poderá exceder á importancia de 1.000 francos effectivos ou uma importancia approximada na moeda respectiva de cada paiz.

Todavia, as Administrações que não puderem actualmente admittir o maximo de 1.000 francos, terão a faculdade de fixal-o em 500 francos, ou em uma somma approximada na moeda de cada paiz.

3.- Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, a importancia de cada vale será expressa na moeda metallica do paiz em que o pagamento se deva effectuar. Para este fim, a Administração do paiz de origem determinará, si fôr caso para isso, a taxa de conversão de sua moeda na moeda metallica do paiz de destino.

A Administração do paiz de procedencia determinará, igualmente, si houver cabimento, o cambio que o tomador deverá pagar, quando esse paiz e o paiz de destino possuam o mesmo systema monetario.

4.- Fica reservado a cada um dos paizes contractantes o direito de declarar transmissivel, por meio de endosso, em seu territorio, a propriedade dos vales postaes procedentes de outro desses paizes.

ARTIGO 3

1.- O premio geral a pagar pelo tomador por cada remessa de fundos effectuada em virtude do artigo precedente será fixado em um valor metallico de 25 centimos por 25 francos ou fracção de 25 francos, para os primeiros 100 francos e para o que exceder desses 100 francos, de 25 centimos por 50 francos ou fracção de 50 francos, ou no equivalente na moeda respectiva dos paizes adherentes, com a faculdade de, em tal caso, arredondarem as fracções.

Serão isentos de qualquer taxa os vales officiaes relativos aos serviços dos correios e trocados entre as Administrações postaes ou entre os correios que dependerem dessas Administrações.

2. A Administração que pagar vales terá direito a haver da Administração que os emittiu um premio de 1/2 por cento pelos primeiros 100 francos e de 1/4 por cento pelas quantias excedentes, excepção feita dos vales officiaes.

3. Os vales trocados por intermedio de um dos paizes que aceitaram o Accordo, entre um desses paizes e outro que não tenha tomado parte no mesmo Accordo, poderão ser sujeitos em beneficio da Administração intermediaria a um premio supplementar, deduzido do total do titulo e representando a quota-parte do paiz não adherente.

4. Os vales postaes e as quitações passadas nesses våles, be como os certificados entregues aos tomadores, não poderão estar suje por conta dos remettentes ou dos destinatarios de fundos a quala

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