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subtracção ou avaria realizar-se no territorio ou no recinto de uma repartição intermediaria, não responsavel.

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9. As Administrações deixarão de ser responsaveis pelos valores declarados incluidos em objectos, quando os interessados passem recibo da entrega desses objectos.

1.

ARTIGO 13

Fica reservado a cada paiz o direito de applicar ás remessas com valor declarado destinadas a outros paizes, ou delles procedentes, suas leis ou regulamentos internos, na parte que não for contraria ao presente accordo.

2. As disposições do presente accôrdo não restringem o direito das partes contractantes de manter ou celebrar accordos especiaes, bem como de manter e estabelecer uniões mais intimas, com o fim de melhorar o serviço das cartas e encommendas com valor declarado.

3. Nas relações entre Administrações que tenham concordado neste ponto, os remettentes de encommendas com valor declarado poderão encarregar-se dos direitos não postaes a que o objecto estaria sujeito no paiz de destino, mediante declaração prévia do correio em que elle foi postado e a obrigação de pagar, a pedido do correio de destino, as quantias indicadas por este ultimo.

ARTIGO 14

Cada Administração dos paizes adherentes poderá, em circumstancias extraordinarias que justifiquem essa medida, suspender temporariamente o serviço dos valores declarados, tanto para a expedição como para o recebimento de uma maneira geral ou parcial, comtanto que o communique immediatamente, si necessario fôr pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 15

Os paizes da União que não tomaram parte no presente accordo poderão a elle adherir, a pedido e na fórma prescripta pelo art. 24 da Convenção Principal, relativamente ás adhesões á União Postal Universal.

ARTIGO 16

As Administrações dos correios dos paizes adherentes regularão a fórma e o modo de transmissão das cartas e encommendas com valor declarado e estabelecerão todas as outras medidas necessarias para assegurar a execução do presente accordo.

ARTIGO 17

1. No intervallo que decorrer entre as reuniões previstas no art. 25 da Convenção Principal, qualquer Administração postal de um dos paizes adherentes terá o direito de dirigir ás outras Administrações que participam do mesmo serviço, por intermedio da Secretaria Internacional, propostas concernentes ao serviço das cartas e encommendas com valor declarado.

Para ser posta em deliberação, cada proposta deverá ser apoiada por duas Administrações, pelo menos, sem contar a Administração donde emana a proposta. Quando a Secretaria Internacional não receber, ao mesmo tempo que a proposta, o numero necessario de declarações de apoio, a proposta ficará sem solução alguma.

2. Toda a proposta será sujeita ao processo determinado pelo § 2 do art. 26 da Convenção Principal.

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3. Para se tornarem executorias, as propostas deverão reunir: 1o, unanimidade de votos, si se tratar da addição de novas disposições ou da modificação das disposições do presente artigo e dos arts. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 18;

2o, dous terços dos votos, si se tratar da modificação das disposições do presente accordo que não sejam as dos arts. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 17 e 18;

3o, simples maioria absoluta, si se tratar da interpretação das disposições do presente accordo, salvo o caso de litigio previsto no art. 23 da Convenção Principal.

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4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dous primeiros casos, por uma declaração diplomatica, e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no art. 26 da Convenção Principal.

5. Qualquer modificação ou resolução só será executoria tres mezes, pelo menos, depois da sua notificação.

ARTIGO 18

1. O presente accordo entrará em vigor em 1o de janeiro de 1899 e terá a mesma duração que a Convenção Principal, independentemente do direito, reservado a cada paiz, de retirar-se deste accordo mediante communicação feita, com um anno de antecedencia, por seu Governo, ao Governo da Confederação Suissa.

2. Serão derogadas, a partir do dia em que o presente accôrdo for posto em execução, todas as disposições estabelecidas anteriormente entre os diversos paizes contractantes ou entre suas Administrações, as quaes não se conciliem com os termos do presente accordo, e sem prejuizo do precedente art. 13.

3.

O presente accôrdo será ratificado, logo que for possivel. Os actos da ratificação serão trocados em Washington.

Em firmeza do que os plenipotenciarios dos paizes supra enumerados assignaram o presente accordo em Washington, aos 15 de junho de 1897.

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V

Protocollo final

No momento de procederem á assignatura do Accôrdo relativo á permutação de cartas e encommendas com valor declarado, os plenipotenciarios abaixo assignados convierão no seguinte:

ARTIGO UNICO

Em derogação da disposição do § 3 do artigo primeiro do Accordo que fixa em 10.000 francos o limite abaixo do qual o maximo de declaração de valor não póde em nenhum caso ser fixado, fica estabelecido que si um paiz fixar em seu serviço postal interno um maximo inferior a 10.000 francos, terá a faculdade de fixal-o igualmente para as suas trocas internacionaes de cartas e encommendas com valor declarado.

Em firmeza do que os plenipotenciarios abaixo assignados firmaram o presente protocollo final, que terá a mesma força e valor como si as suas disposições estivessem inseridas no proprio texto do accordo a que elle se refere, e o assignaram em um exemplar, que ficará depositado nos archivos do Governo dos Estados Unidos da America e do qual será enviada uma cópia a cada paiz interessado.

Feito em Washington, aos 15 de junho de 1897.

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