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Si el buque mercante llevase además un cargamento, también quedará amparado por la neutralidad, excepto si constituyere contrabando de guerra.

Los beligerantes tienen el derecho de prohibir á los buques neutralizados toda comunicación ó derrota que juzguen perjudicial al secreto de sus operaciones.

En casos urgentes, los Comandantes en Jefe podrán celebrar convenios particulares para neutralizar momentáneamente y de un modo especial los buques destinados á la evacuación de heridos y de enfermos.

F. Los marinos y los militares embarcados que estén heridos é enfermos, serán protegidos y cuidados por los capturadores, sea qualquiera la nación á que pertenezcan.

Al regresar al país de origen quedan obligados á no volver á tomar las armas mientras dure la guerra.

G. La bandera blanca con cruz roja, en unión del pabellón nacional, será el signo distintivo para indicar que un buque ó embarcación reclama el beneficio de la neutralidad.

Los beligerantes se reservan acerca de este punto todos los médios de comprobación que estimen necesarios.

Los buques hospitales militares tendrán sus costados exteriores pintados de blanco con batería verde.

H. Los mencionados buques, equipados por las Sociedades de socorro reconocidas por las potencias signatarias del Convenio de Ginebra, provistos de patente emanada del Soberano que haya concedido la autorización para su equipo, y de un documento de la Autoridad maritima competente, haciendo constar que estuvieron sometidos á su inspección hasta el momento de la salida, y que sólo son aptos y propios para el servicio especial á que se les destina, serán, lo mismo que su personal, considerados como neutrales y protegidos y respetados por los beligerantes.

Para darse á reconocer izarán con su pabellón nacional la bandera blanca con cruz roja; el distintivo de su personal en el ejercicio de sus funciones será un brazal con los mismos colores, y la pintura exterior de sus cascos blanca con bateria roja.

Estos buques prestarán socorro y asistencia á los buques y á los náufragos de los beligerantes, sin distinción de nacionalidad.

No impedirán ni entorpecerán de manera alguna los movimientos

de los beligerantes.

Operarán durante el combate y después de él á su riesgo y peligro. Por su parte, los beligerantes tendrán sobre estos buques el derecho de inspección y de visita, pudiendo rehusar su concurso, intimarles que se alejen y aun detenerlos, si así lo exige la gravedad de las circunstancias.

Los heridos y los náufragos recogidos por estos buques no podrán ser reclamados por ninguno de los combatientes, y quedarán incapacitados para volver á servir durante la guerra.

I. En las guerras marítimas, la presunción fundada de que uno de los beligerantes utiliza los beneficios de la neutralidad para otro objeto que no sea el humanitario de socorrer á los heridos, náufragos y enfermos, autoriza al otro beligerante para suspender los efectos del Convenio con respecto á su adversario hasta que se pruebe la buena fe puesta en duda.

Madrid 24 de Abril de 1898.-El Ministro de Marina, Segismundo Bermejo.

PORTUGAL

Naturalisação de Portuguezes. Não isenta os naturalisados dos compromissos anteriores

N. 36

Nota do Governo Portugues á Legação Brasileira em Lisboa

Ministerio dos Negocios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negocios Politicos e Diplomaticos.

O Conselheiro Mathias de Carvalho e Vasconcellos, Ministro de Estado dos Negocios Estrangeiros, faz os seus mais attenciosos compri

mentos ao Sr. J. F. de Assis Brazil, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario dos Estados Unidos do Brazil, e tem a honra de informar a Sua Excellencia em resposta á sua nota verbal de 24 de maio ultimo, que em 29 do mesmo foi telegraphicamente ordenado ao Governador Civil de Angra que puzesse em liberdade a Thomaz Nogueira da Cunha, preso como refractario e bem como de declarar a Sua Excellencia que levará opportunamente ao conhecimento do Governo Brazileiro, por intermedio da Legação de Sua Magestade no Rio de Janeiro, as ponderações que lhe suggerem as circumstancias de que foram revestidos o facto de que se trata e aquelle que Sua Excellencia agora cita e a que se refere a sua nota verbal de 18 de Novembro de 1896.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, 1 de Junho de 1897.

1897.

N. 37

Nota da Legação Portugueza ao Governo Brazileiro

Legação de Portugal no Brazil - Rio de Janeiro, 25 de outubro de

Illm. e Exm. Sr.-A Sua Excellencia o General Dionisio de Cerqueira, dignissimo Ministro das Relações Exteriores, tem a honra de dirigir-se o Encarregado de Negocios de Portugal, de ordem do Governo de Sua Magestade Fidelissima, para expor o seguinte:

Em 18 de novembro de 1896 o illustre Ministro do Brazil em Lisboa solicitou do Governo de Sua Magestade que fosse solto Bernardo Gomes de Oliveira, que fora preso em Coimbra como refractario e desertor do serviço do Exercito Portuguez; o fundamento allegado foi que Oliveira era cidadão brazileiro, conforme os documentos de que estava munido. Esses documentos eram: um passaporte concedido pela autoridade policial desta cidade e o titulo de eleitor.

O Governo de então, por muita benevolencia para com o Brazil e para com o seu illustre representante diplomatico em Portugal, deferiu a reclamação e mandou restituir á liberdade Gomes de Oliveira.

Em 24 de maio ultimo, o Sr. Dr. Assis Brazil reclamou que fosse solto Thomaz Nogueira da Cunha, tambem preso como refractario e desertor. Cunha estava munido de passaporte conferido pela policia desta Capital e de uma declaração de que não recusara a grande naturalisação.

Animado da mesma benevolencia, o actual Governo de Sua Magestade deferiu esta segunda reclamação. Não desejando, porém, que taes concessões meramente benevolas e de pura amizade e cortezia para com o Governo de uma Nação irmã e por tantos titulos amiga venham a constituir precedente e, não podendo por isso o Governo de Sua Magestade deferir de futuro a quaesquer outras solicitações identicas que não sejam baseadas em documentos comprobativos da naturalisação brazileira das pessoas reclamadas, portuguezes pelo nascimento,e esses documentos perfeitamente regulares e authenticos, assim me incumbe de communical-o a Vossa Excellencia.

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Ainda no que se refere ao deferimento da reclamação respeitante a Nogueira da Cunha, permitta-me Vossa Excellencia declarar que não poderá ser testemunho de que o Governo de Sua Magestade haja modificado de qualquer maneira a attitude que assumiu ácerca da grande naturalisação decretada em 14 de dezembro de 1889 e regulada por diplomas subsequentes.

Exprimindo a Sua Excellencia o Ministro das Relações Exteriores os sentimentos sempre cortezes e da mais sincera amizade que animam o Governo de Sua Magestade Fidelissima para com o dos Estados Unidos do Brazil, sentimentos que as reservas de direitos, a que venho de referir-mè, de maneira alguma alteram ou modificam, aproveito o ensejo para ter a honra de apresentar a Vossa Excellencia os protestos da minha mais alta consideração.

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N. 38

Nota do Governo Brasileiro á Legação Portuguesa

Rio de Janeiro-Ministerio das Relações Exteriores, 30 de outubro de 1897.

Em nota n. 55 de 25 do corrente o Sr. Thomaz de Mello, Encarregado de Negocios de Portugal, expõe, de ordem do seu Governo, os casos de Bernardo Gomes de Oliveira e Thomaz Nogueira da Cunha, os quaes, tendo sido presos em Portugal como refractarios ao serviço militar, foram postos em liberdade por intervenção do Ministro Brazileiro, que declarou serem esses individuos Brazileiros em consequencia da grande naturalisação.

O Governo Federal é grato ao de Portugal pelos sentimentos em que se inspirou para annuir ao pedido do Sr. Assis Brazil. Devo, entretanto, dizer ao Sr. Encarregado de Negocios que, tendo-me o referido Ministro, ao dar-me conhecimento daquelles casos, requisitado instrucções para regular o seu procedimento em occasiões semelhantes, respondi-lhe que a naturalisação não póde subtrahir o nacionalisado ás obrigações por ellc contrahidas antes da sua desnacionalisação. O Governo Federal não póde nem deve forçal-o a cumpril-as; mas se regressar espontaneamente ao paiz de origem, as respectivas autoridades teem o direito de exigir que elle as satisfaça.

Diz o Sr. Encarregado de Negocios, no final de sua nota, que o deferimento das mencionadas reclamações não poderá ser tomado como testemunho de que o seu Governo haja modificado de qualquer maneira a attitude que assumio ácerca da grande naturalisação. A este respeito, cumpre-me declarar ao Sr. Thomaz de Mello que a naturalisação tacita é disposição constitucional que, como já foi dito a essa Legação, só o Poder Legislativo póde alterar.

Aproveito a occasião para reiterar ao Sr. Encarregado de Negocios as seguranças da minha mui distincta consideração.

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