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Accordo para a permutação de encommendas postaes, sem valor declarado

N. 39

Mensagem ao Congresso Nacional

Senhores Membros do Congresso Nacional-Submetto á vossa deliberação um Accordo sobre permutação de encommendas postaes, sem valor declarado, entre esta Republica e o Reino de Portugal, firmado nesta Capital em 9 do corrente, constante da cópia authentica inclusa e que me parece merecerá a vossa approvação.

Acompanha em original uma exposição que sobre o assumpto dirigiu-me o Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Capital Federal, 16 de maio de 1898.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS,

Presidente da Republica.

Officio que acompanha a mensagem precedente

Senhor Presidente - Por vós autorizado assignei em 9 do corrente com o Encarregado de Negocios de Portugal o Accordo para a permutação de encommendas postaes, sem valor declarado, que incluso vos apresento em cópia authentica, dėstinada ao Congresso Nacional.

No Congresso Postal Universal, que funccionou o anno passado em Washington, tratou-se deste assumpto e firmou-se uma convenção que o plenipotenciario Brazileiro absteve-se de assignar de conformidade com as suas instrucções.

As razões que o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas teve para determinar a abstenção do nosso plenipotenciario, são as seguintes, que constam de um aviso de 11 de dezembro do anno proximo passado:

<< O serviço internacional de troca de encommendas é, por sua <«< natureza, um dos mais complicados; e ao nosso correio faltam os meios <«< indispensaveis para executal-o. Para tornal-o mais complicado ainda,

« concorreria a intervenção permanente de empregados da Alfandega « nas repartições postaes, intervenção, exigida pelo nosso regimen aduaneiro, para o exame dos objectos e imposição das taxas de importação. « Acontece tambem que em razão de não ser o Brazil um paiz pro< priamente industrial, não poderia a forte corrente de importação, a que daria lugar a existencia do convenio, ser contrabalançada por << um movimento de exportação correspondente; e como as taxas per«tencem por via de regra aos paizes de onde procedem as correspon«dencias, o Correio Brazileiro ver se-ia collocado sob um tal ponto de vista em posição assaz desvantajosa. >>

Essas razões, apezar de serem ponderosas, não impediam uma negociação isolada, como experiencia que habilitasse o Governo a resolver sobre a conveniencia de outras negociações. O Accordo com Portugal, que vos apresento, mostrará o que se deva fazer.

Saude e fraternidade..

Capital Federal, 16 de maio de 1898.

DIONISIO E. DE CASTRO CERQUEIRA.

Accordo

O Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil e o Governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, desejando facilitar as relações commerciaes entre os seus respectivos paizes, por meio da permutação, por intermedio do correio, de encommendas postaes, sem valor declarado, resolveram concluir com este objecto um Accordo especial, e autorisaram devidamente para esse fim os abaixo assignados, os quaes concordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 10

Podem ser permittidos volumes, sem declaração de valor, sob a denominação de encommendas postaes, entre os Estados Unidos do Brazil, Portugal, Açores e Madeira, até ao peso de 3 kilogrammas por cada volume.

§1.o Fica reservado ás Administrações dos correios dos dous paizes contractantes a faculdade de mutuamente concordarem na acei

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tação de encommendas postaes de pezo superior a 3 kilogrammas, logo que as condições do serviço permittirem a adopção desta medida.

§ 2. O regulamento especial, que for combinado entre as direcções geraes dos correios dos dous paizes contractantes, determinará as outras condições a que devem satisfazer as encommendas postaes para poderem ser admittidas a este serviço.

ARTIGO 2o

Cada uma das partes contractantes garante, atravez do seu territo rio, o transito das encommendas permittidas por intermedio dos seus correios e assume a respectiva responsabilidade dentro dos limites marcados no art. 9.o

Paragrapho unico. As quantias a abonar aos correios brazileiro ou portuguez, pelo transito das encommendas postacs, a que se refere o presente artigo, serão designadas em mappas conformes ao modelo A annexo ao regulamento para a execução deste accordo.

ARTIGO 3o

A franquia das encommendas postaes é obrigatoria.

ARTIGO 40

A franquia das encommendas postaes permutadas entre os Estados do Brazil, Portugal, Açores e Madeira compõe-se:

a) Pelo que respeita a Portugal, Açores e Madeira, de um porte comprehendendo, por cada encommenda, a taxa de expedição de 75 centimos, a taxa de transito maritimo de 2 francos e 50 centimos e a taxa pertencente ao correio brazileiro, de 75 centimos.

Sendo as encommendas procedentes da Ilha da Madeira, addicionase ao porte acima indicado a taxa de transito maritimo de 50 centimos, por cada encommenda, e sendo procedentes das ilhas dos Açores, addiciona-se ao referido porte a taxa de transito maritimo de 1 franco, por cada encommenda.

b) Pelo que respeita aos Estados Unidos do Brazil, de um porte comprehendendo, por cada encommenda, a taxa de expedição de 75 centimos, a taxa de transito maritimo de 2 francos e 50 centimos e a

taxa pertencente ao correio portuguez, de 75 centimos, sendo a encommenda destinada a Portugal (continente), de 1 franco e 25 centimos, sendo destinada á ilha da Madeira, e de 1 franco e 75 centimos sendo destinada ás ilhas dos Açores.

Paragrapho unico. Cada um dos dous paizes fixará a equivalencia do franco na sua moeda respectiva para a cobrança das taxas ou portes das encommendas postaes e poderá modificar essa equivalencia conforme a fluctuação do cambio.

ARTIGO 5o

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O paiz de procedencia póde cobrar do remettente de encommendas pela distribuição das mesmas e pelo cumprimento das formalidades da Alfandega no paiz do destino, um porte addicional que não póde exceder de 25 centimos por encommenda, e que reverterá a favor deste ultimo paiz.

ARTIGO 6°

As encomendas a que se refere este Accôrdo não podem ser sujeitas a nenhuma taxa postal, além das indicadas nos artigos 4o e 5° e no seguinte artigo 7°

ARTIGO 70

A reexpedição das encommendas postaes de um paiz para outro em consequencia de mudança de residencia dos destinatarios, ou a devolução das encommendas cahidas em refugo, dá logar á cobrança supplementar dos portes fixados no artigo 4o a cargo dos destinatarios, ou dos remettentes, conforme o caso, sem prejuizo do reembolso dos direitos de Alfandega pagos.

ARTIGO 80

E' prohibido expedir pelo correio encommendas postaes contendo cartas, notas, com caracter de correspondencia ou objectos cuja admissão não esteja autorisada pelas leis e regulamentos das alfandegas, ou dos dous outros paizes interessados.

Paragrapho unico. No caso de ser expedida de um para outro dos dous paizes contractantes qualquer encommenda comprehendida em algumas

destas prohibições, a Administração do paiz de destino procede em harmonia com as suas leis e regulamentos internos.

Artigo 9o

Salvo o caso de força maior, quando uma encommenda se perder, for subtrahida ou soffrer avaria, o remettente e, na sua falta ou a pedido deste, o destinatario, tem direito a uma indemnisação correspondente á importancia real da perda ou avaria, sem que, todavia, esta indemnisação possa exceder a quantia de 15 francos.

§ 1. A obrigação de pagar a indemnisação compete á Administração a que pertence a repartição remettente. Fica, porém, reservado a esta Administração o recurso contra a Administração responsavel, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou no serviço da qual teve logar a perda ou avaria.

§ 2. A responsabilidade pertence, emquanto não houver prova em contrario, á Administração que, tendo recebido a encommenda sem fazer observação, não puder comprovar a entrega ao destinatario ou a reexpedição regular para outra Administração, conforme o caso.

§ 3. O pagamento da indemnisação pela Administração remettente deverá ser feito dentro do prazo de um anno, contado da data da reclamação. A Administração responsavel é obrigada a embolsar sem demora a Administração remettente da importancia da indemnisação paga por esta.

§ 4.o Fica entendido que a reclamação sómente poderá ser admittida durante o periodo de um anno, contado da data da entrega da encommenda ao correio; passado este prazo, o reclamante não terá direito a indemnisação alguma.

§ 5. As Administrações deixam de ser responsaveis pelas encommendas postaes, logo que os interessados as recebam.

ARTIGO 10°

A legislação interna de cada um dos paizes contractantes continúa a ser applicada em tudo o que não se acha previsto nas estipulações contidas no presente Accôrdo.

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