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V

Protocollo final

No momento de procederem á assignatura do Accôrdo relativo á permutação de carias e encommendas com valor declarado, os plenipotenciarios abaixo assignados convierão no seguinte:

ARTIGO UNICO

S

Em derogação da disposição do § 3 do artigo primeiro do Accordo que fixa em 10.000 francos o limite abaixo do qual o maximo de declaração de valor não póde em nenhum caso ser fixado, fica estabelecido que si um paiz fixar em seu serviço postal internɔ um maximo inferior a 10.0.0 francos, terá a faculdade de fixal-o igualmente para as suas trocas internacionaes de cartas e encommendas com valor declarado.

Em firmeza do que os plenipoienciarios abaixo assignados firmaram o presente protocollo anal, que terá a mesma força e valor como si as suas disposições estivessem inseridas no proprio texto do accordo a que elle se refere, e o assignaram em um exemplar, que ficará depositado nos archivos do Governo dos Estados Unidos da America e do qual será enviada uma cópia a cada paiz interessado.

Feito em Washington, aos 15 de junho de 1897.

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VI

Regulamento para a execução do accordo relativo á permutação de cartas e encommendas com valor declarado

Firmado entre a Alemanha e os Protectorados Allemães, Republica Maior da America Central, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica, Bosnia-Herzegovina, Brazil, Bulgaria, Chile, Dinamarca e colonias dinamarquezas, Republica Dominicana. Egypto, Hespanha, França, colonias francezas, Italia, Luxemburgo, Noruega, Paizes-Baixos, Portugal e colonias portuguezas, Rumania, Russia, Servia, Suecia, Suissa, Regencia de Tunis e Turquia.

Os abaixo assignados, em vista do artigo 19 da Convenção Principal e do artigo 16 do Accordo relativo á permutação de cartas e encommendas com valor declarado acceitaram de commum accordo, em nome das suas respectivas Administrações as seguintes medidas para assegurarem a execução do mesmo Accordo.

1.

I

As Administrações postaes dos paizes adherentes que manteem serviços maritimos regulares para o transporte das correspondencias ordinarias, dentro do territorio da União, designarão aos correios dos outros paizes adherentes quaes desses serviços que podem ser utilisados no transporte das cartas e encommendas com valor declarado, com garantia de responsabilidade.

2. As Administrações dos paizes adherentes communicarão umas ás outras, por meio de quadros conforme ao modelo A annexo:

1o, a nomenclatura dos paizes para os quaes ellas podem servir de intermediarias no transporte das cartas e encommendas com valor declarado;

2o, as vias de expedição das ditas remessas, desde a entrada destas nos seus territorios ou nas suas repartições;

3o, a importancia das quantias que lhes deverão ser abonadas como despezas de transporte, pelo correio que lhes transmittir encommendas, segundo o paiz a que estas se destinem ;

4o, a importancia das porcentagens que lhes deverão igualmente

ser abonadas pelo correio que lhes entregar cartas ou encommendas a descoberto, segundo o paiz a que taes objectos se destinem.

3. As Administrações dos paizes fóra da Europa e o Correio Ottomano teem a faculdade de restringir a certas repartições postaes o serviço dos objectos com valor declarado. As Administrações que usarem dessa faculdade deverão notificar aos outros correios, que participarem do mesmo serviço, a lista das suas repartições, a cujo destino seja permittido remetter objectos com valor declarado.

4. Em vista dos quadros A, recebidos dos correios correspondentes, cada Administração determinará as vias que empregará para a transmissão dos seus valores declarados e os premios que cobrará dos expedidores, segundo as condições em que effectuar-se o transporte intermediario.

5. Cada Administração deverá fazer conhecer directamente á primeira Administração intermediaria quaes os paizes para onde ella se encarrega de lhe enviar a descoberto cartas e encommendas com valor declarado.

II

1. As cartas com valor declarado só serão aceitas em sobre-carta fechada por meio de sinetes applicados sobre lacre, separados, reproduzindo um signal particular e applicados em numero sufficiente para prender todas as dobras da sobre-carta. E' prohibido empregar sobrecartas com as margens coloridas.

2. Cada carta deverà, além disso, ser acondicionada de maneira que não possa ser devassado o seu conteúdo, sem damnificar-se exterior e visivelmente o envoltorio ou os sinetes.

3. Os sellos empregados na franquia deverão ser collocados espaçadamente, afim de que não possam encobrir os estragos do envoltorio. Não deverão tambem ser dobrados sobre as duas faces da sobre-carta de maneira que encubram a respectiva borda.

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4. As jo'as ou objectos preciosos serão encerrados em caixas de madeira, que não excedam a 30 centimetros de comprimento, 10 centimetros de largura e 10 centimetros de altura, e cujas paredes deverão ter, pelo menos, 8 millimetros de espessura.

5. Asencommendas com valor declarado deverão ser amarradas com barbante forte, em cruz, sem nós, e cujas duas pontas deverão ser unidas por meio de lacre, onde será applicado um sinete com um signal particular. Além disso, as encommendas serão marcadas nas quatro faces lateraes com sinetes identicos applicados sobre lacre. As faces superior e inferior deverão ser cobertas de papel branco, para receber o endereço do destinatario, a declaração do valor e o signal dos carimbos de serviço.

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6. As cartas e encommendas com valor declarado endereçadas por meio de iniciaes, ou cujo endereço seja escripto a lapis, não serão admittidas.

III

1. — A declaração dos valores deverá ser expressa em francos e centimos ou na moeda do paiz de procedencia, e escripta pelo remettente no sobrescripto do objecto por extenso e em algarismos, sem rasura nem entrelinhas, embora resalvadas.

2.- Quando a declaração for feita em moeda differente do franco, a Administração do paiz de procedencia será obrigada a reduzil-a a esta ultina moeda, indicando, por meio de novos algarismos collocados ao lado ou abaixo dos algarismos representativos do total da declaração, o equivalente deste em francos e centimos.

Esta disposição não será applicavel ás relações directas entre paizes que tenham uma moeda commum.

3.

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As encommendas com valor declarado deverão ser acompanhadas de declarações para a Alfandega (manifesto) conformes ou analogas ao modelo B annexo, nas relações que admittirem o emprego de taes declarações.

Cumpre ás Administrações interessadas dirigir uma notificação a este respeito aos correios correspondentes, e indicar-lhes o numero de taes declarações, que devam acompanhar os mesmos objectos.

IV

As disposições do art. 13 da Convenção Principal, assim como dos arts. XIII e XXIX do seu Regulamento serão respectivamente appli

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