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não dará logar ao pagamento de despezas de transito territorial em proveito da repartição postal da localidade em que permaneceram taes malas.

XXXII

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CONTAS DAS DESPEZAS DE TRANSITO

1. Quanto á execução das disposições dos numeros 1o e 2o do § 5 do art. 4 da Convenção, proceder-se-ha do seguinte modo:

a) Cada Administração da União transmittirá á Secretaria Internacional, em uma fórmula ad hoc, que esta lhe houver enviado, um quadro, baseado na estatistica de 1896, das quantias a pagar ou a receber, por cada uma das Administrações correspondentes, motivadas pelo transito territorial, com exclusão das despezas de transito extraordinarias previstas no § 5, n. 1o, do mesmo art. 4;

b) Em casos de differenças entre as indicações correspondentes de duas Administrações, a Secretaria Internacional as convidará a entrarem em um accordo e a informar-lhe quaes as quantias definitivamente fixadas;

c) No caso em que uma das Administrações correspondentes não tenha remettido indicação no prazo determinado pela Secretaria Internacional, merecerão fé as indicações da outra Administração;

d) Nenhuma reclamação será admittida da parte das Administrações que não prestarem no prazo determinado pela Secretaria Internacional as indicações acima previstas.

e) A Secretaria Internacional designará, baseada na estatistica de 1896, os paizes que devam ser exonerados de qualquer pagamento por motivo do transito territorial, até á expiração da Convenção de Washington e do presente Regulamento; glosará o total das quantias que esses paizes teriam de pagar e effectuará a sua deducção proporcional no total dos debitos brutos dos outros paizes, relativos a esse transito. Em segundo lugar fará a reducção determinada pelo § 5, n. 1o, do art. 4 da Convenção e transmittirá o resultado definitivo a todas as Adminis trações, com indicação, para cada uma dellas, da importancia de sua divida ou de seu haver relativamente a cada uma das outras Administrações interessadas.

2. A organisação das contas das despezas de transito maritimo, baseadas nos arts. 4 e 17 da Convenção Principal e com as reducções previstas no n. 3o do § 5 do primeiro destes artigos, incumbirá á Administração credora, que as transmittirá á Administração devedora.

Esta as devolverá, acceitas ou com as suas observações, no menor prazo possivel. Quando não houverem sido devolvidas no prazo de seis mezes, essas contas serão feitas de accordo com as organisadas pela Administração credora.

XXXIII

LIQUIDAÇÃO DAS DESPEZAS DE TRANSITO

1.- O saldo annual resultante do balanço das contas reciprocas entre duas Administrações será pago pela Administração devedora á Administração credora, em francos effectivos e por meio de letras sacadas contra uma praça do paiz credor escolhida pela Administração devedora. As despezas de pagamento, inclusive as de desconto, ficarão, em tal caso, a cargo da Administração devedora.

2. O pagamento das contas de despezas de transito relativas a um exercicio deverá ser effectuado no mais breve prazo possivel, e, o mais tardar, antes de expirar o primeiro semestre do exercicio seguinte.

Em todo caso, si a Administração que enviou a conta não receber nesse intervallo nenhuma observação rectificativa, essa conta será admittida como de pleno direito. Esta disposição applicar-se-ha igualmente ás observações não contestadas feitas por uma Administração nas contas apresentadas por outra Administração. Terminado esse prazo de seis mezes, as quantias devidas por uma Administração a outra vencerão juros na razão de 5 % ao anno e a datar do dia em que expirar o dito prazo.

3.- Fica reservado, todavia, ás Administrações interessadas a faculdade de tomarem de commum accôrdo outras disposições além das formuladas no presente artigo.

XXXIV

DISTRIBUIÇÃO DAS DESPEZAS DA SECRETARIA INTERNACIONAL

1.- As despezas communs da Secretaria Internacional não deverão exceder, por anno, a quantia de 125,000 francos, não comprehendidas as despezas especiaes a que dá logar a reunião de um congresso ou de uma conferencia.

2.- A Administração dos correios Suissos fiscalisará as despezas da Secretaria Internacional, fará os adiantamentos necessarios e organisará a conta annual, a qual será communicada a todas as outras Administrações.

3. Para a distribuição das despezas, os paizes da União são divididos em sete classes, contribuindo cada uma na proporção de um certo numero de unidades, a saber:

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4.- Estes coefficientes são multiplicados pelos numeros dos paizes de cada classe, e a somma dos productos assim obtidos fornecerá o numero de unidades pelo qual a despeza total deve ser dividida. O quociente dá a importancia da unidade da despeza.

5. Para a distribuição das despezas, os paizes da União são classificados como se segue:

1a classe: Allemanha, Austria-Hungria, Estados-Unidos da America, França, Gran-Bretanha, India Britannica, colonias britannicas da Australasia, o conjuncto das outras colonias e protectorados britannicos (menos o Canadá,) Italia, Russia e Turquia;

2a classe: Hespanha ;

3a classe: Belgica, Brazil, Canadá, Egypto, Japão, Paizes Baixos, Romania, Suecia, colonias ou provincias hespanholas de além-mar,

colonias e protectorados francezes da Indo-China e o conjuncto das outras colonias francezas, Indias neerlandezas ;

4a classe. Dinamarca, Noruega, Portugal, Suissa, colonias portu

guezas;

5a classe: Argentina (Republica), Bosnia-Herzegovina, Bulgaria, Chile, Colombia, Grecia, Mexico, Perú, Servia, Tunisia;

6a classe: Republica Maior da America Central, Bolivia, Costa Rica, Republica Dominicana, Equador, Guatemala, Haïti, Luxemburgo, Paraguay, Persia, Reino de Sião, Sul-Africana (Republica ), Uruguay, Venezuela, protectorados allemães. colonias dinamarquezas, Colonia de Curação (ou Antilhas Neerlandezas ), Colonia de Surinam (ou Goyana Neerlandeza ).

7a classe: Estado Independente do Congo, Coréa, Hawaï, Liberia, Montenegro.

XXXV

COMMUNICAÇÕES Á SECRETARIA INTERNACIONAL

1.- A Secretaria Internacional servirà de intermediaria para as notificações regulares e geraes que interessarem ás relações internacionaes.

2.- As Administrações que fizerem parte da União deverão remetter umas ás outras, por intermedio da Secretaria Internacional, especialmente:

1. A indicação das taxas addicionaes que cobrarem pela applicação do art. 5 da Convenção, além da taxa da União, quer pelo transporte maritimo, quer por despezas de transporte extraordinario, e a nomenclatura dos paizes em relação aos quaes se cobrarem essas taxas addicionaes, e, si for caso para isso, a designação das vias que motivarem a sua cobrança;

2.o A collecção dos seus sellos em cinco exemplares, com indicação; quando isso se der, da data a partir da qual os sellos das emissões anteriores deixam de ter circulação;

3.o Si usam da faculdade permittida ás Administrações de applicarem ou não certas disposições geraes da Convenção e do presente Regulamento.

4. As taxas moderadas que ellas tenham adoptado, quer em virtude de accôrdos particulares permittidos pelo art. 21 da Convenção, quer em execução do art. 20 da mesma Convenção, e a indicação das relações em que essas taxas moderadas sejam applicadas.

3.- Qualquer modificação feita ulteriormente, a respeito de um ou outro dos quatro pontos supra-mencionados, deverá ser notificada da mesma maneira e sem demora.

4. A Secretaria Internacional receberá igualmente de todas as Administrações da União dous exemplares de todos os documentos que ellas publicarem, tanto sobre o serviço interno, como sobre o serviço

internacional.

XXXVI

ESTATISTICA GERAL

1. Cada administração remetterá, no fim do mez de julho de cada anno, á Secretaria Internacional, uma serie, a mais completa possivel, de informações estatisticas, relativas ao anno precedente, em fórma de quadros conformes ou analogos aos modelos aqui annexos Ke L. 2.- As operações de serviços que derem logar a registro farão o objecto de extractos periodicos, segundo os lançamentos effectuados.

3. Pelo que respeita a todas as outras operações, far-se-ha uma relação, durante uma semana pelo menos, para as trocas quotidianas, e durante quatro semanas para as trocas não quotidianas, tendo cada Administração a faculdade de fazer uma relação separada de cada categoria de correspondencias.

4.- Reserva-se cada Administração o direito de fazer essa relação nas épocas que mais se approximarem da média do seu trafico postal.

5. A Secretaria Internacional é encarregada de fazer imprimir e distribuir as fórmulas de estatistica que cada administração deverá encher. Fica além disso incumbida de fornecer ás Administrações que lhe pedirem, todas as indicações necessarias sobre as regras que devem ser seguidas para assegurarem, tanto quanto for possivel, a uniformidade das operações de estatistica.

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