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a que elle se refere, e o firmaram em um exemplar, que ficará depositado nos Archivos do Governo dos Estados Unidos da America e do qual será remettida uma cópia a cada um dos paizes contractantes. Feito em Washington, aos 15 de junho de 1897.

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III

Regulamento de detalhe e de ordem para execução da Convenção

Firmada entre a Allemanha e protectorados allemães, Republica Maior da America Central, Estados Unidos da America, Republica Argentina, Austria-Hungria, Belgica, Bolivia, Bosnia-Herzegovina, Brazil, Bulgaria, Chile, Imperio da China, Republica da Colombia, Estado Independente do Congo, Beino da Corea, Republica de Costa Rica, Dinamarca e colonias dinamarquezas, Republica Dominicana, Egypt, Equador, França, Colonias Francezas, Grã-Bretanha e diversas colonias britannicas, India britannica, Colonias britannicas da Australasia, Canadá, Colonias britannicas da Africa do Sul, Grecia, Guatemala, Republica do Haiti, Republica do Hawaï, Hespanha e colonias hespanholas, Italia, Japão, Republica da Liberia, Luxemburgo, Mexico, Montenegro, Noruega, Estado Livre de Orange, Paraguay, Paizes Baixos, colonias neerland:zas, Perú, Persia, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Russia, Servia, Reino de Sião, Republica Sul-Africana, Suecia, Suissa, Regencia de Tunis, Turquía, Uruguay e Estados Unidos de Venezuela.

Os abaixo assignados, em vista do art. 20 da Convenção Postal Universal, firmada em Washington a 15 de junho de 1897, approvaram de commum accordo as medidas seguintes, para assegurar a execução da dita Convenção.

I

DIRECÇÃO DAS CORRESPONDENCIAS

1. Cada Administração é obrigada a expedir, pelas mais rapidas vias de que possa dispor para as suas proprias remessas, as malas fechadas e as correspondencias avulsas que lhe forem entregues por outra Administração.

2. As Administrações que usarem da faculdade de cobrar taxas supplementares, que representem despezas extraordinarias inherentes a certas vias, poderão deixar de dirigir por essas vias, quando haja outros meios de communicação, as correspondencias insufficientemente franqueadas para as quaes o emprego das ditas vias não tenha sido expressamente reclamado pelos remettentes.

II

TROCA EM MALAS FECHADAS

1. — A troca das correspondencias em malas fechadas entre as Administrações da União será regulada de commum accordo e segundo as necessidades do serviço entre as Administrações interessadas. Si se tratar de troca que tenha de ser feita por intermedio de um ou mais paizes, as Administrações desses paizes deverão ser prevenidas em tempo opportuno.

2.

3. E' além disso obrigatorio, neste ultimo caso, organisar malas fechadas, sempre que o numero das correspondencias for tal que embarace as operações de uma Administração intermediaria, segundo a declaração desta Administração

-

4. Em caso de mudança em um serviço de trocas de malas fechadas, estabelecido entre duas Administrações, por intermedio de um ou de varios outros paizes, a Administração que provocar a mudança deverá dar conhecimento ás Administrações dos paizes por cujo intermedio ella se effectuar.

III

SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS

Os serviços extraordinarios da União, que dão logar ás despezas especiaes, cuja fixação, pelo art. 4 da Convenção, é reservada a accordo entre as Administrações interessadas, são exclusivamente:

1.o Os que são mantidos para o transporte territorial accelerado da mala das Indias;

2. O que a Administração dos correios dos Estados Unidos da America mantém em seu territorio para o transporte das malas fechadas entre o Oceano Atlantico e o Oceano Pacifico;

3. O que está estabelecido para o transporte das malas pela estrada de ferro entre Colon e Panamá.

IV

FIXAÇÃO DAS TAXAS

1. Em execução do art. 10 da Convenção, as Administrações dos paizes da União que não tiverem o franco por unidade monetaria, cobrarão suas taxas conforme os seguintes equivalentes :

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