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art. 38 del Tratado de Comercio vigente entre ambos paises, ha encontrado por conveniente denunciar el espresado tratado, teniendo en consideracion que el plazo fijado en la citada convención ha vencidocon exceso y no ofrece en la actualidad las mismas ventajas reciprocas que se tuvieron en vista en la época de su celebracion. Cumplo en esta ocasion el honroso encargo de significarle que el Gobierno de la Republica al dar este paso le aníman las disposiciones mas cordiales y amistosas de estrechar las excelentes relaciones que felizmente existen entre el Paraguay y el Brasil y de fomentar aun mas los intereses comerciales de ambas naciones. En tal concepto cabeme la alta satisfacción de manifestar a V. E. que mi Gobierno consecuente con estas declaraciones, se hacha favorablemente dispuesto a celebrar con el del Brasil un nuevo Tratado de comercio consultando para ello las conveniencias y ventajas reciprocas y que no dudo contribuirá eficazmente á consolidar los vincolos fraternales y amistosos que existen entre ambos pueblos. Con este motivo grato me es aprovechar esta ocasión para reiterar a V. E. las seguridades de mi mas distinguida consideracion. A S. Ex.

El Señor Dr. Brazilio Itiberè da Cunha,

Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario de los Estados Unidos del Brasil.

JOSÉ SEGUNDO DECOUD.

N. 102

Nota da Legação Brasileira ao Governo Paraguayo

Legação dos Estados Unidos do Brazil - Assumpção, 15 de setembro de 1897.

Senhor Ministro Tenho a honra de accusar a recepção de sua attenciosa nota, datada de hoje, pela qual V. Ex. se dignou de communicar-me, afim de que seja levado ao conhecimento do Governo dos

Estados Unidos do Brasil, que o Governo Paraguayo, em conformidade com a faculdade conferida ás Altas Partes Contractantes, no art. 38 do Tratado de commercio vigente entre ambos os paizes, julgou conveniente denunciar o referido Tratado, tendo em consideração que o prazo ahi fixado já se venceu sobejamente, e não offerece mais hoje em dia as mesmas vantagens reciprocas que se tiveram em vista na época de sua celebração.

Cumpre-me desde já agradecer a V. Ex. as disposições amistosas e cordiaes que animam o Governo desta Republica no intuito de estreitar as excellentes relações que felizmente existem entre o Paraguay e o Brazil, e estou intimamente convencido que o meu Governo, compenetrado igualmente dos mesmos sentimentos fraternaes, acolherá com a maior benevolencia qualquer projecto de um novo tratado tendente a fomentar e desenvolver ainda mais os crescentes interesses commerciaes das duas Nações amigas. E' precisamente firmado nestes nobres conceitos e na sincera persuasão de contribuir para o engrandecimento e progresso material desta Republica vizinha que o Governo Brazileiro tem até hoje mantido em sua plenitude a convenção de 1883, que acaba de ser denunciada por V. Ex.

Vou sem demora levar esta resolução á presença do meu Governo e com prazer aproveito esta opportunidade para reiterar a V. Ex. as expressões de minha mais alta consideração.

A S. Ex.

O Sr. Don José Segundo Decoud,

Ministro de Estado das Relações Exteriores.

B. ITIBERÉ DA CUNHA.

N. 103

Aviso ao Ministerio da Fazenda

Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 13 de outubro de 1897.

Senhor Ministro.- O Governo do Paraguay denunciou a 15 do mez proximo findo o tratado de amizade, commercio e navegação concluido em 7 de junho de 1883 e promulgado no Brazil pelo decreto n. 9234 de 28 de junho de 1884. Esse tratado cessará, portanto, em todos os seus effeitos em 15 de setembro de 1898.

Saude e fraternidade.

DIONISIO E. DE CASTRO CERQUEIRA.

Na mesma data e nos mesmos termos aos Ministerios da Justiça e Negocios Interiores e da Industria, Viação e Obras Publicas.

N. 104

Circular aos Governos dos Estados

Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 13 de outubro de 1897.

Sr. Presidente (ou Governador) - O Governo do Paraguay denunciou a 15 do mez proximo findo o tratado de amizade, commercio e navegação concluido em 7 de junho de 1883, e promulgado no Brazil pelo decreto n. 9234, de 28 de junho de 1884. Esse tratado cessará, portanto, em todos os seus effeitos, em 15 de setembro de 1893.

Saude e fraternidade.

DIONISIO E. DE CASTRO CERQUEIRA.

Ao Sr. Presidente (ou Governador) do Estado do...

JAPÃO

Emigração e Commercio

N. 105

Officio da Legação do Brazil no Japão ao Governo Brasileiro

3a Secção-N. 3.- Legação dos Estados-Unidos do Brazil. Tokio, 18 de fevereiro de 1898.

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Senhor Ministro Um dos agentes de Companhias Japonezas chegou ha poucos dias a esta Capital e prestou sobre o nosso paiz e as suas condições para o emigrante japonez as informações resumidas no artigo do « Japan Times », que tenho a honra de annexar.

Infelizmente, a opinião do Sr. Tanaka funda-se especialmente n'um facto incontestavel: o alto preço das passagens, comparado, por um lado, com o custo do transporte ao Brazil do emigrante europeu e, por outro, com o do emigrante japonez destinado ao Mexico, ás Republicas do Centro-America e ao Perú, que igualmente desejam essa emigração.

As informações do Sr. Tanaka teem sido commentadas nesse sentido pela imprensa japoneza e estrangeira e não ha argumento a oppôr, emquanto o cambio no Brazil se mantiver baixo como está, elevando as despezas com o transporte de um emigrante a mais de 300 mil réis, sem contar outros gastos supplementares e os lucros da empreza que se incumbisse desse serviço.

Só com grandes sacrificios por parte de Governos Estadoaes se poderia tentar uma experiencia dessa emigração; mas tal sacrificio não poderia ser excessivo nem duradouro sem affectar as finanças dos Estados e, admittindo mesmo a superioridade dos trabalhadores japonezes, não penso que possa ella compensar, sob o ponto

de vista economico, os excessivos gastos da sua introducção. Uma experiencia que se realizasse agora em tão onerosas condições não poderia ter seguimento e contribuiria para o descredito dessa emigração que, entretanto, poderia ser vantajosa em tempos futuros, desde que a situação financeira se normalisasse entre nós.

Quanto ao commercio directo entre este paiz e o nosso, penso que poderia ser elle iniciado desde já com grande vantagem para nós. Além dos artigos puros japonezes, como seda, chá verde, esteiras, leques, porcelanas e mil objectos de phantasia, já conhecidos entre nós, mas que nos chegam por alto preço, sobrecarregados de fretes, transbordo e commissões de transito, ha outros muitos, imitados dos europeus, que fariam vantajosa concurrencia aos que ahi importamos, reduzindo o alto custo de muitas necessidades ou commodidades da vida pela inferioridade dos preços na mão d'obra no Japão e a reduzida exigencia de lucros das industrias deste paiz.

Entre esses artigos poderei citar, como méro exemplo, os phosphoros de segurança (de madeira), quasi iguaes em qualidade aos que importamos da Europa e que custam aqui em fabrica, no maximo, tres sens (mais ou menos 100 réis da nossa moeda-papel ao cambio actual) cada duzia de caixas com mais de 60 phosphoros em cada uma.

Basta comparar este custo com o dos phosphoros similares que importamos da Europa para reconhecer o beneficio que retiraria o consumidor brazileiro da introducção desse artigo japonez.

A objecção que se apresenta para se iniciar desde já o Commercio directo deste paiz para o Brazil é a longa distancia e o alto frete que seria exigido. Entretanto, convenço-me de que muitos artigos supportariam o frete de 50 shillings por tonelada de 40 pés cubicos, preço pelo qual, segundo a carta da cópia junta, a Norddeutscher Lloyd está disposta a fazer o transporte de Yokohama até o Rio de Janeiro (via Bremen), offerecendo mesmo estabelecer navegação directa em condições ainda mais vantajosas, desde que as transacções tomem bastante vulto para completar a carga de um vapor.

Os artigos de menos valor encontrariam compensação para o pagamento desse frete na inferioridade do seu custo, comparado com o de artigos similares que importamos da Europa.

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