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Respondi portanto ao Presidente do Estado de S. Paulo como á Legação Americana, e junto a este Relatorio os documentos respectivos, porque convém que nos Estados productores de café se saiba a razão poderosa que inhibe o Governo Federal de propor ou aceitar ajustes internacionaes para o fim desejado em S. Paulo.

BELGICA

Reorganisação da guarda civica - Necessidade de accordo que isente os Brazileiros do serviço imposto pela nova lei

O Governo Belga reorganisou a guarda civica por meio de uma lei que foi sanccionada em 9 de setembro do anno proximo passado e publicada no Moniteur Belge do dia 11.

Diz o art. 8o dessa lei:

<< A guarda civica compõe-se dos Belgas e dos estrangeiros que << tenhão pelo menos um anno de residencia na Belgica, exceptuados os << militares em actividade de serviço ou licenciados depois de um termo « completo de serviço pessoal no exercito.

« Quanto aos estrangeiros esta disposição é applicada sem pre<< juizo das convenções internacionaes. >>

O Brazil não tem convenção com a Belgica a esse respeito e portanto, apezar de aqui estarem os Belgas isentos do serviço da guarda nacional, ficam os Brazileiros sujeitos na Belgica ao da guarda civica.

Dispõe ainda a mesma lei :

« Art. 1.o A guarda civica é encarregada de velar a manutenção da << ordem e das leis e a conservação da independencia nacional e da « integridade do territorio. »

« Art. 95. A guarda civica póde ser requisitada para substituir ou << completar, no serviço de praça, a guarnição momentaneamente au<<< sente ou insufficiente. >>

O fallecido Sr. Vieira Monteiro, ministro em Bruxellas, sempre zeloso no cumprimento do seu dever, tratou logo deste assumpto com o Ministro dos Negocios Estrangeiros e deu-me sobre elle interessantes

informações. Não lhe foi possivel continuar as suas diligencias em consequencia de grave enfermidade que o obrigou a ausentar-se em uso de licença e que lhe causou a morte em Paris.

O unico modo possivel de resolver esta questão è um accordo em que se declare que os Brazileiros serão isentos de todo e qualquer serviço militar e da guarda civica, continuando os Belgas a gozar no Brazil de igual isenção. Neste sentido jà eu tinha dado instrucções ao Sr. Vieira Monteiro e creio que não haverá difficuldade em chegar-se áquelle resultado.

Successões de Brazileiros na Belgica e de Belgas no Brazil. Applicação do

decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851.

Segundo o art. 24 daquelle decreto, as disposições do respectivo regulamento relativas às successões de estrangeiros fallecidos no Brazil, só teem vigor em virtude de accôrdo, que por meio de notas estabeleça a reciprocidade. O Governo Belga pedio nestes termos a applicação das ditas disposições e pois, como determina ö citado art. 24, expedio-se o decreto n. 2546, de 9 de junho do anno proximo passado, o qual entrou em vigor no 1o setembro seguinte.

Ficou entendido e estipulado que, cessando esse accôrdo, as successões que estiverem em liquidação, passarão a ser regidas pelo decreto n. 2433 de 15 de junho de 1859 ou pelo que então se achar em vigor.

PARAGUAY

Denuncia do tratado de commercio feita pelo Governo do Paraguay

Brevemente, a 15 de setembro do corrente anno, cessará em todos os seus effeitos o tratado de amizade, commercio e navegação concluido com o Paraguay em 7 de junho de 1883 e promulgado no Brazil pelo decreto n. 9234 de 28 de junho do anno seguinte. O Governo daquella Republica o denunciou a 15 do setembro de 1897 em nota, dirigida á Legação Brazileira, que está annexa ao presente relatorio.

Na opinião do Governo Paraguayo o tratado já não offerece as vantagens reciprocas que foi destinado a produzir, e parece que nessa apreciação elle se refere á seguinte estipulação:

« Art. 13. Com o fim de aproveitarem os elementos especiaes que para o desenvolvimento do commercio e industria dos dous Estados offerecem as circumstancias da vizinhança dos seus territorios e da facilidade das communicações entre elles, conveem as duas altas partes contractantes em que sejam isentos de todos e quaesquer direitos de importação os productos do solo e da industria do Paraguay, que forem introduzidos directamente na Provincia de Matto Grosso pelos portos do seu littoral e pontos da fronteira terrestre habilitados para o commercio estrangeiro; e reciprocamente os productos do solo e da industria da Provincia de Matto Grosso, que forem introduzidos directamente no Paraguay pelos portos do seu littoral e pontos da fronteira terrestre habilitados para o commercio estrangeiro. >>

Este artigo foi copiado litteralmente do tratado de 18 de janeiro de 1872 e pois está a sua disposição em vigor ha mais de vinte annos. Assim tem tido o Governo Paraguayo tempo de sobra para formar juizo a respeito da sua conveniencia; mas parece que não lhe é facil substituil-a, porque ainda não apresentou o promettido projecto de novo tratado, apezar de se approximar o termo do actual e de já não haver tempo sufficiente para se concluir a negociação e submetter o seu resultado ás formalidades legaes. Quanto ao Brazil, é necessario attender ao effeito da referida disposição sobre a renda federal. Talvez já não seja admissivel a liberalidade de 1872.

O Governo Federal, aceitando, como lhe cumpria, a denuncia do tratado, declarou-se prompto para a negociação de outro, porque ha interesses importantes que devem ser protegidos por disposições convencionaes. Nessa negociação são directamente interessados a União e Matto-Grosso. O Governo deste Estado foi por mim avisado sem demora da resolução do Governo Paraguayo. Fil-o em 13 de Outubro e nesse mesmo dia lhe pedi informações sobre o que convenha estipular no projectado ajuste a bem dos interesses do mesmo Estado. Ainda não recebi resposta e já renovei o pedido.

JAPÃO

Emigração e Commercio

O Sr. Ribeiro Lisboa, Ministro no Japão, dice-me em officio de 18 de fevereiro:

« Um dos Agentes de companhias Japonezas de emigração, que << foram ao Brazil, chegou ha poucos dias a esta Capital e prestou sobre « o nosso paiz e as suas condições para o emigrante japonez as infor<mações resumidas no artigo do « Japan Times » que tenho a honra de

annexar.

<< Infelizmente a opinião do Sr. Tanaka funda-se especialmente <«'um facto incontestavel: o alto preço das passagens, comparado, « por um lado, com o custo do transporte ao Brazil do emigrante « Europêo e, por outro, com o do emigrante japonez destinado ao Mexico, a ás Republicas do Centro-America e ao Perú, que igualmente desejam «< essa emigração.

<< As informações do Sr. Tanaka teem sido commentadas nesse « sentido pela imprensa japoneza e estrangeira e não ha argumento a << oppôr emquanto o cambio no Brazil se mantiver baixo como está, «<< elevando as despezas com o transporte de um emigrante a mais de «300 mil reis, sem contar outros gastos supplementares e os lucros « da empreza que se incumbisse desse serviço. >>

Segundo o resumo feito no artigo do « Japan Times »; o Sr. Tanaka dice mais do que consta do officio do Sr. Ribeiro Lisboa. Na sua opinião, o Brazil não se adapta a emprezas como a que o trouxe a este paiz, isto é, não convém á emigração japoneza.

« Quanto ao commercio directo entre este paiz e o nosso (continúa « o Sr. Lisboa), penso que poderia elle ser iniciado desde já com grande « vantagem para nós.

« A objecção que se apresenta para se iniciar desde já o com«mercio directo deste paiz para o Brazil é a longa distancia e o alto

« frete que seria exigido. Entretanto convenço-me de que muitos artigos << supportariam o frete de 50 shillings por tonelada de 40 pés cubicos, « preço pelo qual, segundo a carta de cópia junta, a Nordeutscher Lloyd « está disposta a fazer o transporte de Yokohama até o Rio de Janeiro (via Bremen) offerecendo mesmo estabelecer navegação directa em «< condições ainda mais vantajosas, desde que as transacções tomem « bastante vulto para completar a carga de um vapor.»

ITALIA

Reclamações provenientes de prejuizos cansados por forças do Governo da União em operações nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catharina.

De accordo com a Legação da Italia foram submettidas a duas commissões mixtas estabelecidas em Porto Alegre e Florianopolis as reclamações de subditos Italianos provenientes de requisições de animaes, viveres e outros objectos ou valores, feitos pelas forças do Governo nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catharina em operações contra os federalistas. Esse accordo consta do protocollo assignado em 12 de fevereiro de 1896 pelo meu antecessor e pelo Sr. Magliano, então Ministro da Italia (Relatorio desse anno), e foi confirmado na declaração que firmei em 19 de Novembro do mesmo anno com o Sr. de Martino, successor do Sr. Magliano (Relatorio de 1897).

Foram commissarios por parte do Brazil com faculdade de delegarem os seus poderes, que effectivamente delegaram, o Presidente do Estado do Rio Grande do Sul e o Governador do Estado de Santa Catharina. Por parte da Italia foram commissarios os respectivos consules.

A commissão de Porto Alegre examinou 378 reclamações, concedendo-lhes a indemnisação total de Rs. 750:398$120, ou, segundo informação recebida pela Legação Italiana, Rs. 750:404$620. A commissão julgou improcedentes 22 reclamações, desprezou 37, por serem os seus autores Brazileiros naturalisados, e deferiu 3 ao Arbitro.

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