Imágenes de páginas
PDF
EPUB

importação fica prohibida pela presente; e ao Secretario do Thesouro outorga-se a autorisação de estabelecer o regulamento necessario para levar a effeito as disposições desta secção.

SEC. 32. As secções sete e onze da lei intitulada "Uma lei para simplificar as leis relativas à arrecadação das rendas," approvada a 10 de junho de 1890, modificam-se do modo seguinte:

SEC. 7. O dono, consignatario ou agente de qualquer mercadoria que se importar que tiver sido realmente comprada, poderão ao tempo de fazer e provar a declaração de entrada, mas não depois, accrescentar nella o custo ou valor que se dê á mercadoria na factura, ou factura provisoria, ou exposição em forma de factura que apresentarem junto com a dita declaração, a quantidade que julguem necessaria para elevar o preço da mercadoria ao que tinha por atacado nos mercados principaes de donde procede ao ser exportada para os Estados Unidos; mas tratando-se de mercadorias que tiverem sido obtidas de outro modo que por meio de real e verdadeira compra, não se poderá accrescentar nada ao fazer a declaração acima dita ao preço que figure na factura. O inspector da alfandega em cujo districto se importar ou declarar alguma mercadoria que tiver sido comprada ou obtida de outra maneira, a fará avaliar afim de estabelecer qual o seu verdadeiro valor por atacado; e si desta avaliação resultar que o valor de uma mercadoria sujeita a pagar direitos ad valorem ou que devam cobrar-se segundo o custo da mesma, é maior que o que apparece na declaração da entrada, a dita mercadoria pagará os direitos impostos pela lei e um direito addicional do 1 por cento da somma total da avaliação sobre cada 1 por cento em que a quantidade avaliada excede á que apparece na declaração de entrada; mas estes direitos addicionaes somente applicarse-hão ao artigo ou artigos que em cada factura figurem com um valor menor que o que realmente tem, mas serão limitados a 50 por cento do valor avaliado. Não se deve entender que estes direitos addicionaes se impôem como um castigo e não serão remittidos ou o pagamento delles de maneira alguma illudido, excepto nos casos em que o erro seja claramente um erro de penna, nem serão restituidos si se exportar a mercadoria ou por nenhum outro motivo, nem gozarão do privilegio de restituição. Com tanto, que si o valor avaliado de uma mercadoria exceder ao valor declarado em mais de 50 por cento, exceptuando-se os ditos erros de penna, a declaração será considerada como fraudulenta, e o inspector de alfandega apprehenderá a dita mercadoria e procederá como nos casos de confiscação por violação das leis aduaneiras, e em qualquer juizo que resultar de dita apprehensão, a avaliação em menos será evidencia clara de fraude, e o requerente deverá demonstrar que não se tratóu de commetter a dita fraude, e a mercadoria será confiscada si não provar por testemunho sufficiente que não teve intenção de commetter fraude. A confiscação especificada nesta secção será applicavel a toda a mercadoria, ou ao valor que represente, que vier na caixa ou volume que contenha o artigo ou artigos cujo valor appareça em cada factura menor do que realmente é, e com tanto que os direitos addicionaes, multas, ou confiscações applicaveis a mercadoria que se declara por meio de uma factura devidamente certificada, serão tambem applicaveis a que se declare avaliando-se de uma factura provisoria ou exposição em forma de factura, e nenhuma confiscação ou incapacidade de qualquer classe que se incorrer conforme as estipulações desta secção serão remittidas ou mitigadas pelo Secretario do Thesouro. Os direitos em nenhum caso serão calculados sobre uma quantidade menor do que a que apparece na factura ou declaração de entrada.

SEC. 11. Quando o avaliador não possa determinar á sua satisfação, o verdadeiro valor de praça, segundo o defina a lei de uma mercadoria, em todo ou em parte manufacturada e sujeita a pagar direitos ad valorem, ou baseados em todo ou em parte sobre seu valor, o dito avaliador fará uso de todos os meios que tenha a seu alcance afin de determinar o custo da producção de tal mercadoria na epoca em que foi exportada para os Estados Unidos e no lugar onde foi fabricada; no custo da producção deve-se incluir o dos materiaes e o da fabricação e todos os gastos de qualquer natureza que forem occasionados por dita producção e os gastos que se tiverem feito em preparar dita mercadoria e pol-a em estado de ser embarcada, e mais um augmento de não menos de 8 e de não mais de 50 por cento sobre o custo total assim determinado; e em nenhum caso será avaliada a dita mercadoria em menos da quantidade total que tiver custado sua producção, determinada da maneira que aqui se indica. Os avaliadores poderão, ao determinar qual é o valor sobre o qual têm de impor os direitos á mercadoria, tomar em consideração o preço a que a dita mercadoria ou outra semelhante se vende por atacado nos Estados Unidos, tomando em conta os direitos, o custo de transporte, de seguro e outros gastos que necessariamente deve haver occasionado pelo seu transporte do lugar donde foi embarcada aos Estados Unidos, e tambem uma commissão razoavel, si alguma se tiver pago, e que não exceda de 6 por cento.

SEC. 33. Que a partir da data em que esta tarifa entrar em vigor, todos os effeitos, generos e mercadorias previamente importados e acerca dos quaes não se tiver feito a declaração correspondente, e todos aquelles que tiverem entrado sem pagar direitos, sob fiança já seja para pol-os em armazens de deposito, para transportal-os ou para qualquer fim, e a respeito dos quaes não se tiver dado ordem de entrega ao importador ou a seu agente, pagarão, ao fazer-se a declaração ou ao retirar-se os mesmos os direitos que se impõem nesta tarifa; com tanto que quando os direitos se basearem sobre o preço da mercadoria depositada em algum armazem de deposito publico ou particular e sob fiança, aquelles se contarão sobre o peso que a mercadoria tinha na data em que se fez a declaração de entrada.

SEC. 34. As secções primeira até vigesima quarta inclusive da lei intitulada “Uma lei para reduzir impostos, para prover rendas ao Governo, e para outros fins," que entrou em vigor no dia 28 de agosto de 1894, e todas as leis ou partes dellas que sejam incompativeis com as estipulações desta tarifa, ficam revogadas, e esta revogação vigorará a partir da data da approvação desta tarifa; mas a mencionada revogação não affectará actos executados, nem direito algum adquirido, nem juizo ou procedimento algum que se tenham verificado ou iniciado em assumpto civil antes desta revogação ou modificação; mas todos os direitos adquiridos e responsabilidades incorridas sob as citadas leis. continuarão e poderão fazer-se effectivos como si a dita revogação ou modificação não tivesse tido lugar. A respeito de qualquer falta que se commetter e todas as multas ou confiscações ou responsabilidades que se incorrerem antes da approvação desta tarifa pela infracção de alguma lei mencionada na presente, ou alterada, modificada ou revogada pela mesma, proceder-se-ha para os effeitos legaes como si esta lei não tivesse sido approvada. Todas as leis de prescripção, já sejam applicaveis a causas e procedimentos civis ou criminaes, ou para fazer effectivas multas ou confiscações que se mencionam na presente, ou que se modifiquem, alterem ou revoguem, não serão alteradas por ella; e todos os Juizos, procedimentos ou causas civis ou criminaes por actos executados antes da approvação desta lei poderão iniciar-se e continuar-se dentro

do mesmo tempo e com os mesmos effeitos como si esta lei não tivesse sido promulgada; com tanto que nenhuma disposição contida nesta lei será interpretada como revogando as estipulaçãos da secção 3058 dos Estatutos Federaes como foram emendados pela lei approvada a 23 de fevereiro de 1887, relativamente ao abandono e entrega de mercadoria a companhias de seguros ou áquelles que salvam propriedade, e a verificação de direitos a ellas correspondentes: e outrosim com tanto que nada nesta lei possa ser interpretado como derogatorio ou de maneira alguma reformatorio das secções 73, 74, 75, 76 e 77 da lei intitulada “Uma lei para reduzir os impostos, prover rendas ao Governo e para outros fins," a qual entrou em vigor a 28 de agosto de 1894.

Approvada a 24 de julho de 1897.

[merged small][merged small][merged small][ocr errors][merged small][merged small]

BUREAU DES RÉPUBLIQUES AMÉRICAINES

UNION INTERNATIONALE DES RÉPUBLIQUES AMÉRICAINES
WASHINGTON, ÉTATS-UNIS

Bureau of the American re

of

JOSEPH P. SMITH, Directeur

[ocr errors]

Bulletin No. 78

JUILLET 1897

WASHINGTON

IMPRIMERIE DU GOUVERNEMENT

[merged small][merged small][merged small][merged small][merged small][merged small][ocr errors]
« AnteriorContinuar »