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marfim vegetal, vidro, ou metal, não especificados nesta tarifa, de centavo á linha por grosa; e sobre todos os artigos antecedentes neste paragrapho, mais 15 por cento ad valorem; botões para sapatos, de papel, cartão, papier mâché, polme, ou outra materia semelhante, não especificados nesta tarifa, availiados em não mais de 3 centavos por grosa, 1 centavo por grosa; botões não especificados nesta tarifa, e todos os botões de collarinho, de punho, e de camisa, 50 por cento ad valorem. 415. Carvão betuminoso, e todos os carvões que contenham menos de 92 por cento de carbono fixo, e carvão de schisto, 67 centavos por tonelada de 28 bushels, 80 libras por bushel; cisco de carvão, ou culm fino que possa passar por um crivo de meia pollegada de malha, 15 centavos por tonelada de 28 bushels, 80 libras por bushel; com tanto que, sobre todo o carvão importado nos Estodos Unidos que servir depois de combustivel a bordo de navios impellidos por vapor e empregados no commercio com os paizes estrangeiros, ou no commercio entre os portos Atlanticos e Pacificos dos Estados Unidos, e que forem registrados sob as leis dos Estados Unidos, se conceda um desconto igual ao direito imposto pela lei sobre tal carvão, e se pague sob os regulamentos que o Secretario do Thesouro prescrever, 20 por cento ad valorem.

416. Cortiça, cortada em quadrados ou cubos, 8 centavos por libra; rolhas de cortiça de mais de 3 de pollegada em diametro na extremidade maior, 15 centavos por libra; de & de pollegada e menos em diametro na extremidade maior, 25 centavos por libra; cortiça artificial, ou substi tutos manufacturados de borra de cortiça, e não especificados, 8 centavos por libra.

417. Dados, damas, piões de xadrez, bolas de xadrez, e bolas de bilhar, de pool e de bagatella, de marfim, osso, ou outros materias, 50 por cento ad valorem.

418. Bonecas, cabeças de boneca, bolhinhas de jogar, de qualquer materia, e todos os outros brinquedos não compostos de borracha, louça, porcelana, marmore de Paros, biscuit, louça de barro ou pedra, e não especificados nesta tarifa, 35 por cento ad valorem.

419. Esmeril em grão, e esmeril manufacturado, moido, pulverizado, ou refinado, 1 centavo por libra; rodas de esmeril, limas de esmeril, e manufacturas das quaes esmeril seja a materia componente de principal valor, 25 por cento ad valorem.

SUBSTANCIAS EXPLOSIVAS:

420. Fogos da China de toda a especie, 8 centavos por libra, devendo o peso incluir todas as cobertas, envolucros, e materia de enfardar.

421. Fulminantes, polvoras fulminantes, e artigos semelhantes, não especificados nesta tarifa, 30 por cento ad valorem.

422. Polvora e todas as substancias explosivas usadas para minar, para fazer saltar rocha, para a artilheria, ou para caça, si forem avaliadas em 20 centavos ou menos por libra, 4 centavos por libra; avaliadas em mais de 20 centavos por libra, 6 centavos por libra.

423. Phosphoros, de fricção ou de enxofre, de toda a especie, por grosa de 144 caixas, contendo não mais de 100 phosphoros por caixa, 8 centavos por grosa; quando se importarem de outro modo que em caixas que não contenham mais de 100 phosphoros cada uma, 1 centavo por milhar de phosphoros.

424. Espoletas, 30 por cento ad valorem; cartuchos, 35 por cento ad valorem; espoletas de mineiro, $2.36 por milhar de espoletas. 425. Pennas e pennugens de toda a especie, incluindo pelles de

passaros ou partes destas, com as pennas, cruas ou não preparadas, coloridas, nem adiantadas nem manufacturadas de qualquer maneira, não especificadas nesta tarifa, 15 por cento ad valorem; si forem preparadas, coloridas, ou adiantadas ou manufacturadas de qualquer outra maneira, incluindo colcbas de pennugem e outras manufacturas de pennugem, e tambem passaros empalhados e acabados proprios para adornos para obra de modista, e pennas, frutas, graós, folhas, flores e talos artificiaes ou de adorno, ou partes destes, de qualquer materia, não especificados nesta tarifa, 50 por cento ad valorem.

426. Pelles, curtidas, mas não manufacturadas em artigos, e pello tirado da pelle, preparado para obra de chapeleiro, incluindo pelles de pelle carroted, 20 por cento ad valorem.

427. Leques de toda a especie, excepto os communs de folha de palma, 50 por cento ad valorem.

428. Buxas de toda a especie, 20 por cento ad valorem.

429. Cabello humano, si for limpo ou hio, mas não manufacturado, 20 por cento ad valorem.

430. Pello, ricado, proprio para camas ou colchões, 10 por cento ad valorem.

431. Cilicio, conhecido como panno de crinolina, 10 centavos por jarda quadrada; cilicio, conhecido como assentos de crina, e cilicio de prensa, 20 centavos por jarda quadrada.

432. Chapéos, chapéos de senhora, e capuzes, para homem, mulher, menino, ou criança, enfeitados ou não, incluindo corpos, capuzes, plateaux, formas, ou moldes para chapéos, ou chapéos de senhora, compostos inteiramente ou em maior parte da pelle de coelho, castor, ou outros animaes, não avaliados em mais de $5 por duzia, $2 por duzia; avaliados em mais de $5 por duzia e não mais de $10 por duzia, $3 por duzia; avaliados em mais de $10 por duzia e não mais de $20 por duzia, $5 por duzia; avaliados em mais de $20 por duzia, $7 por duzia; e sobre todos os antecedentes, mais 20 por cento ad valorem.

433. Objectos de fibra endurecida, e manufacturas de polme de madeira ou d'outra materia, não especificadas, 35 por cento ad valorem. JOIAS E PEDRAS PRECIOSAS:

434. Artigos conhecidos commummente como joias, e partes destes, acabados ou não, não especificados nesta tarifa, incluindo as pedras preciosas engastadas, perolas engastadas ou enfiadas, e camafeus em engaste, 60 por cento ad valorem.

435. Diamantes e outras pedras preciosas, adiantadas em condição ou valor além do seu estado natural, por ser em divididas, rachadas, lapidadas, ou por outro processo, e não engastadas, 10 por cento ad valorem; imitações de diamantes ou outras pedras preciosas, compostas de vidro, ou pedras falsas, que não tenham mais de uma pollegada de dimensão, não gravadas, pintadas, nem ornadas ou decoradas de outra maneira, e não engastadas, 20 por cento ad valorem.

436. Perolas no seu estado natural, não enfiadas nem engastadas, 10 por cento ad valorem.

COURO E MANUFACTURAS DE COURO:

437. Couros de gado, crus ou não curados, sejam seccos, salgados, ou curados com salmoura, 15 por cento ad valorem: com tanto que, sobre todo o couro exportado, manufacturado de couros importados, se conceda um desconto igual ao imposto pago sobre taes couros, que se pagar sob os regulamentos que o Secretario do Thesouro prescrever.

438. Couro para correias ou correame, sola, couro de gaspea e todo o outro couro surrado, bezerras cortidas, ou cortidas e surradas, couros de kangarú, carneira e cabra (incluindo pelles de cordeiro e sellicas) curados e acabados, camurças e outras pelles, e bezerras de encadernador, todos os antecedentes não especificados nesta tarifa, 20 por cento ad valorem; pelles para marroquim, cortidas mas não acabadas, 10 por cento ad valorem; couro acharoado, envernizado, ou esmaltado, que não pese mais de 10 libras á duzia de couros ou pelles, 30 centavos por libra e mais 20 por cento ad valorem; si pesar mais de 10 libras e não mais de 25 libras por duzia, 30 centavos por libra e mais 10 por cento ad valorem; si pesar mais de 25 libras por duzia, 20 centavos por libra e mais 10 por cento ad valorem; couro para teclas de piano e couro para machinismos de piano, 35 por cento ad valorem; atacadores de couro para sapatos, acabados ou não, 50 centavos por grosa de pares e mais 20 por cento ad valorem; botas e sapatos de couro, 25 por cento ad valorem: com tanto que o couro que for cortado em gaspeas ou palas de sapato, ou outras formas, proprias para ser convertidas em artigos manufacturados, seja classificado como manufacturas de couro, e pague direito conforme.

Luvas:

439. Luvas feitas inteiramente ou em parte de couro, sejam manufacturadas inteiramente ou em parte, pagarão direitos ás taxas seguintes, sendo os comprimentos especificados em cada caso os das luvas completamente estiradas, a saber:

440. Luvas de senhora ou criança, com a superficie glacée, de Schmaschen, de não mais de 14 pollegadas de comprimento, $1.75 por duzia de pares; acima de 14 pollegadas e não acima de 17 pollegadas de comprimento, $2.25 por duzia de pares; de mais de 17 pollegadas de comprimento, $2.75 por duzia de pares; luvas de homen, com a superficie glacée, de Schmaschen, $3 por duzia de pares.

441. Luvas de senhora ou criança, com a superficie glacée, de pelle de carneiro ou cordeiro, de não mais de 14 pollegadas de comprimento, $2.50 por duzia de pares; de mais de 14 e não mais de 17 pollegadas de comprimento, $3.50 por duzia de pares; de mais de 17 pollegadas de comprimento, $4.50 por duzia de pares; luvas de homem, com a superficie glacée, de pelle de cordeiro ou carneiro, $4 por duzia de pares.

442. Luvas de senhora ou criança, com a superficie glacée, de pelle de cabra, de pellica, ou dé pelle que não seja de carneiro, de não mais de 14 pollegadas de comprimento, $3 por duzia de pares; de mais de 14 e não mais de 17 pollegadas de comprimento, $3.75 por duzia de pares; de mais de 17 pollegadas de comprimento, $4.75 por duzia de pares; luvas de homem, com a superficie glacée, de pellica, pelle de cabra, ou de pelle que não seja de carneiro, $4 por duzia de pares.

443. Luvas de senhora ou criança, de pelle de carneiro, cuja superficie exterior seja acamurçada, por qualquer nome que sejam conhecidas, de não mais de 17 pollegadas de comprimento, $2.50 por duzia de pares; de mais de 17 pollegadas de comprimento, $3.50 por duzia de pares; luvas de homem, de pelle de carneiro, cuja superficie exterior seja acamurçada, por qualquer nome que sejam conhecidas, $4 por duzia de pares.

444. Luvas de senhora ou criança, de pellica, pelle de cabra, ou de pelle que não seja de carneiro, com a superficie exterior acamurçada, por qualquer nome que sejam conhecidas, de não mais de 14 pollegadas de comprimento, $3 por duzia de pares; de mais de 14 e não mais de 17 pollegadas de comprimento, $3.75 por duzia de pares; de mais de 17 pollegadas de comprimento, $4.75 por duzia de pares; luvas de homem, de pelle de cabra, de pellica, ou d'outra pelle que não seja de carneiro, com a superficie exterior acamurçada, por qualquer nome que sejam conhecidas, $4 por duzia de pares.

445. Alem das taxas antecedentes, se pagarão os direitos cumulativos seguintes: Sobre todas as luvas de couro que sejam forradas, $1 por duzia de pares; sobre todas as luvas com costura piqué ou prix, 40 centavos por duzia de pares; sobre todas as luvas que forem cosidas ou bordadas com mais de tres fios ou cordões simples, 40 centavos por duzia de pares.

446. Couros (tranks) de luvas, com ou sem as peças que as acompanham ordinariamente, pagarão 75 por cento do direito imposto sobre as luvas para cuja fabricação sejam proprios.

447. Arreios, sellins, e obras de selleiro, ou partes delles, em sets ou em partes, acabados ou não, 45 por cento ad valorem.

VARIAS MANUFACTURAS:

448. Manufacturas de ambar, asbesto, bexigas, cortiça, corda de tripa, ou cordel de tripa para chicotes, ou tripa de bicho, ou de cera, ou das quaes estas substancias, ou qualquer dellas, sejam a materia componente de principal valor, não especificadas nesta tarifa, 25 por cento ad valorem.

449. Manufacturas de osso, palha, herva, chifre, borracha, folha de palma, palha, ou barba de baleia, ou das quaes estas substancias, ou qualquer dellas, sejam a materia de principal valor, não especificadas nesta tarifa, 30 por cento ad valorem; porem os termos "herva" e "palha" se entenderão significar estas substancias na sua forma e estructura natural, e não a fibra separada dellas.

450. Manufacturas de couro, acabadas ou não acabadas, manufacturas de pelles, gelatina, gutta-percha, cabello humano, marfim, marfim vegetal, madreperola e concha, gesso, papier maché, e borracha vulcanizada, conhecida como borracha endurecida, ou das quaes estas substancias, ou qualquer dellas, sejama materia componente de principal valor, não especificadas nesta tarifa, e conchas gravadas, cortadas, ornamentadas, ou manufacturadas de outro modo, 35 por cento ad valorem.

451. Mascaras, compostas de papel ou polme, 35 por cento ad valorem. 452. Esteiras de fibra de côco ou de rotim, 6 centavos por jarda quadrada; capachos de fibra de côco ou de rotim, 4 centavos por pé quadrada.

453. Instrumentos de musica, ou partes destes, machinismos de piano e partes destes, cordas para instrumentos de musica não especificadas, estojos para instrumentos de musica, diapasões, martellos de afinar, e metronomos; cordas para instrumentos de musica, compostas, inteiramente ou em parte, de aço ou outro metal; todos os antecedentes, 45 por cento ad valorem.

454. Pinturas a oleo ou a côres de aquarela, pinturas a pastel, desenhos a penna e tinta, e estatuaria, não especificados nesta tarifa, 20 por cento ad valorem; porem o termo "estatuaria," como se emprega nesta tarifa,

se entenderá incluir somente a estatuaria que seja cortada, esculpida, ou trabalhada de outro modo á mão, de uma peça ou massa solida de marmore, pedra, ou alabastro, ou de metal, e que seja a producção profissional somente de um escultor.

455. Turfa, $1 por tonelada.

456. Lapis de papel ou madeira que contenham plombagina ou outra materia, e lapis de plombagina, 45 centavos por grosa e mais 25 por cento ad valorem; lapis de pedra, cobertos de madeira, 35 por cento ad valorem; todos os outros lapis de pedra, 3 centavos por centena. 457. Plombagina de lapis, não em madeira, 10 por cento ad valorem. 458. Chapas seccas ou pelliculas para photographo, 25 por cento ad valorem.

459. Cachimbos e artigos de fumador: Cachimbos ordinarios e fornilhos de cachimbo, manufacturados inteiramente de barro, avaliados em não mais de 40 centavos por grosa, 15 centavos por grosa; outros cachimbos e fornilhos de barro, 50 centavos por grosa e 25 por cento ad valorem; outros cachimbos e fornilhos de qualquer materia, e todos os artigos de fumador não especificados nesta tarifa, incluindo livros de mortalhas para cigarros, capas para estes, bolsas para fumo e tabaco de mascar, e papel para cigarros de toda a especie, 60 por cento ad valorem.

460. Arados, grades com dentes e com disco, machinas segadoras, machinas de ceifar, semeadores, ceifeiras, ancinhos á força animal, cultivadores, machinas de debulhar, e descaroçadores de algodão, 20 por cento ad valorem.

461. Pellucia, negra, conhecida no commercio como pellucia de cbapeleiro, composta de seda, ou de seda e algodão, que se empregue exclusivamente na fabricação de chapéos de homem, 10 por cento ad valorem.

462. Guarda-chuvas, chapéos de sol, e guarda-sóes, cobertos de outra materia que papel, 50 por cento ad valorem. Paús para guardachuvas, chapéos de sol, ou guarda-sões, e bengalas, acabadas ou não acabadas, 40 por cento ad valorem.

463. Borras, não especificadas nesta tarifa, 10 per cento ad valorem.

ARTIGOS ISENTOS DE DIREITOS.

SEC. 2. Que ao passar e depois da passagem desta lei, e si não för de outra maneira especificado nesta lei, serão isentos de direitos de importação os seguintes artigos:

464. Acidos: Arsenico ou arsenioso, benzoico, carbolico, fluorico, hydrochlorico ou muriatico, nitrico, oxalico, phosphorico, phthalico, picrico ou nitropicrico, prusico, silicico e valerianico.

465. Aconito.

466. Bolotas, cruas, seccas ou não, mas não moidas.

467. Agatas, não lavradas.

468. Albumen, não especificado.

469. Alizarina, natural ou artificial, côres ou tintas de alizarina ou anthracina.

470. Ambar e ambaroide não manufacturado, ou gomma crua. 471. Ambar gris.

472. Saes de anilina.

473. Qualquer animal importado para criação será admitido livre de direitos; com tanto que seja de sangue puro de uma raça reconhecida e que seja registrado no livro de registro estabelecido para a mesma raca; com tanto que o certificado de dito registro e casta deste animal sejão 132A- -4

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